Em 20 de
março de 1883, realizou-se a chamada Convenção de Paris, durante a qual foi
fundada a União Geral para Proteção da Propriedade Industrial.
Seus
signatários foram: Bélgica, Brasil, Equador, Espanha, França, Grã-Bretanha,
Guatemala, Itália, Holanda, Portugal, El Salvador, Suiça, Tunísia, Sérvia. No
entanto, logo abandonaram a união o Equador (1886), El Salvador (1887) e a
Guatemala (1895).
A Convenção
de Paris, primeira tentativa de internacionalização e proteção às invenções,
esbarrou, na sua elaboração, em diversos pontos de difícil harmonização entre
os diferentes países signatários, como a conceituação do objeto de uma patente
e a definição de direitos e deveres dos países-membros. Isso fez com que o
texto final aprovado possuísse características de flexibilidade quanto à
adaptação da legislação aos interesses de cada país, colocando o
desenvolvimento nacional como objetivo prioritário e soberano, e subordinado às
realidades nacionais individuais as legislações de patentes e os sistemas de
proteção mais adequados para cada país.
Por causa
desta flexibilidade, a Convenção de Paris tem sido um dos acordos mais bem
sucedidos no plano internacional, na medida em que tem conseguido congregar, em
mais de um século de existência, países com os mais diversos níveis de
desenvolvimento em torno de um objetivo comum. A dificuldade em definir o
objetivo das patentes, por ocasião da Convenção de Paris, foi superada pela
evolução dos critérios e requisitos básicos de patenteabilidade. Atualmente,
são aceitos pela maioria dos países os seguintes pontos:
A invenção
deve ter novidade, isto é, não fazer parte do estado da técnica na data de
depósito do pedido de patente. Isso significa que não deve ter sido divulgada
através de qualquer meio de comunicação;
A invenção de
vê resultar de atividade inventiva, ou seja, ser uma criação original e não uma
decorrência natural do estado da técnica para um conhecedor da matéria;
A invenção
deve ter aplicação industrial.
Em geral,
patentes são concedidas a novos produtos manufaturados OUA processos de
manufatura. Não podem ser concedidas a teorias científicas, modelos
matemáticos, trabalhos literários e artísticos, sofware, variedade de plantas e
animais, ou métodos de tratamento de seres humanos e animais. Em caso de
trabalhos literários e sofware, a proteção é dada pelo copyright (direito
autoral), e as variedades vegetais podem ter outros tipos de entidades de
proteção.
A Convenção
de Paris permite que cada país decida sobre a viabilidade de outorga de
patentes em diferentes setores industriais. Nesse contexto, o setor
farmacêutico é um dos mais controvertidos, sendo até mesmo considerado um caso
especial dentro do panorama do sistema de proteção industrial. Por parte das
indústrias, é o setor mais ávido por sistemas eficientes de proteção e sempre
tem sido aquele que demanda leis patentárias cada vez mais rígidas e
abrangentes.
Por outro
lado, por parte dos governos e da sociedade, durante muito tempo mantiveram-se
restrições de patenteabilidade ao setor, devido à sua importância estratégica,
ao custo social elevado (em função da existência de monopólios) e à necessidade
de desenvolver a produção interna de fármacos e torná-la competitiva com
relação ao fornecimento transnacional.
Bibliografia: Revista Ciências Hoje Vol.
15/nº89 – Dulcídio Elias Pedrosa (Companhia de Desenvolvimento Tecnológico)
(Codetec)
Nenhum comentário:
Postar um comentário