sexta-feira, 10 de janeiro de 2014

A Convenção de Paris e a realidade das patentes de medicamentos

Em 20 de março de 1883, realizou-se a chamada Convenção de Paris, durante a qual foi fundada a União Geral para Proteção da Propriedade Industrial.
Seus signatários foram: Bélgica, Brasil, Equador, Espanha, França, Grã-Bretanha, Guatemala, Itália, Holanda, Portugal, El Salvador, Suiça, Tunísia, Sérvia. No entanto, logo abandonaram a união o Equador (1886), El Salvador (1887) e a Guatemala (1895).
A Convenção de Paris, primeira tentativa de internacionalização e proteção às invenções, esbarrou, na sua elaboração, em diversos pontos de difícil harmonização entre os diferentes países signatários, como a conceituação do objeto de uma patente e a definição de direitos e deveres dos países-membros. Isso fez com que o texto final aprovado possuísse características de flexibilidade quanto à adaptação da legislação aos interesses de cada país, colocando o desenvolvimento nacional como objetivo prioritário e soberano, e subordinado às realidades nacionais individuais as legislações de patentes e os sistemas de proteção mais adequados para cada país.
Por causa desta flexibilidade, a Convenção de Paris tem sido um dos acordos mais bem sucedidos no plano internacional, na medida em que tem conseguido congregar, em mais de um século de existência, países com os mais diversos níveis de desenvolvimento em torno de um objetivo comum. A dificuldade em definir o objetivo das patentes, por ocasião da Convenção de Paris, foi superada pela evolução dos critérios e requisitos básicos de patenteabilidade. Atualmente, são aceitos pela maioria dos países os seguintes pontos:
A invenção deve ter novidade, isto é, não fazer parte do estado da técnica na data de depósito do pedido de patente. Isso significa que não deve ter sido divulgada através de qualquer meio de comunicação;
A invenção de vê resultar de atividade inventiva, ou seja, ser uma criação original e não uma decorrência natural do estado da técnica para um conhecedor da matéria;
A invenção deve ter aplicação industrial.
Em geral, patentes são concedidas a novos produtos manufaturados OUA processos de manufatura. Não podem ser concedidas a teorias científicas, modelos matemáticos, trabalhos literários e artísticos, sofware, variedade de plantas e animais, ou métodos de tratamento de seres humanos e animais. Em caso de trabalhos literários e sofware, a proteção é dada pelo copyright (direito autoral), e as variedades vegetais podem ter outros tipos de entidades de proteção.
A Convenção de Paris permite que cada país decida sobre a viabilidade de outorga de patentes em diferentes setores industriais. Nesse contexto, o setor farmacêutico é um dos mais controvertidos, sendo até mesmo considerado um caso especial dentro do panorama do sistema de proteção industrial. Por parte das indústrias, é o setor mais ávido por sistemas eficientes de proteção e sempre tem sido aquele que demanda leis patentárias cada vez mais rígidas e abrangentes.
Por outro lado, por parte dos governos e da sociedade, durante muito tempo mantiveram-se restrições de patenteabilidade ao setor, devido à sua importância estratégica, ao custo social elevado (em função da existência de monopólios) e à necessidade de desenvolver a produção interna de fármacos e torná-la competitiva com relação ao fornecimento transnacional.

Bibliografia: Revista Ciências Hoje Vol. 15/nº89 – Dulcídio Elias Pedrosa (Companhia de Desenvolvimento Tecnológico) (Codetec)


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